| CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção
II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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